STJ — 945958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ec62cb2547b37239bb1257fd62aaceee401dfa42547f9dc515b895fd4f1e1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.
2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de
Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode
ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
em julgado, por meio de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do
habeas corpus que alegava nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade
fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus,
tornando-o prejudicado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a
análise de nulidades alegadas em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que
alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da
realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o
habeas corpus prejudicado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 570.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ,
AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples.
2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de
Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode
ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito
em julgado, por meio de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do
habeas corpus que alegava nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade
fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus,
tornando-o prejudicado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a
análise de nulidades alegadas em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que
alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da
realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o
habeas corpus prejudicado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 570.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ,
AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.