STJ — 1078946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b56e6e552c26ca3d2e022930d5bc8ad66fa3ef1abb80c00bd967aea7400dcc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437337
Número de registro na fonte
202600828315
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8b56e6e552c26ca3d2e022930d5bc8ad66fa3ef1abb80c00bd967aea7400dcc4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais), todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade. 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso, independentemente da configuração de vínculo associativo estável tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos autos. 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual); Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio decidendi além das referências genéricas constantes do voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e, ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas (maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais), todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade. 5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede, por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso, independentemente da configuração de vínculo associativo estável tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos autos. 2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual); Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59 e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio decidendi além das referências genéricas constantes do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.