STJ — 1019355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08200b3ac6f2b3eec8102bf09b65a5fb5c493f5491963394f883b931692b380f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. 3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito translativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.