STJ — 1019355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08200b3ac6f2b3eec8102bf09b65a5fb5c493f5491963394f883b931692b380f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado
para cumprimento de pena privativa de liberdade.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em
relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de
reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de
regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência
ou grave ameaça.
3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial
semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito
translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem
pública pelo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime
inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de
reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve
observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a
presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a
imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em
possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito
translativo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.