STJ — 226107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e6973c84c1fadd0ef5cb719a2e258c4c818426841d862ca5c0d688fb8766f2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido
formulado de forma concomitante em recurso de apelação.
2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º,
II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de
defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula
de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de
documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.
3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e
reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela
mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando
os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão
consumativa e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas
discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO
CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido
formulado de forma concomitante em recurso de apelação.
2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º,
II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de
defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula
de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de
documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária.
3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e
reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da
decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem,
ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela
mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando
os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão
consumativa e da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas
discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.