STJ — 226107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e6973c84c1fadd0ef5cb719a2e258c4c818426841d862ca5c0d688fb8766f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido formulado de forma concomitante em recurso de apelação. 2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária. 3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão consumativa e da supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso. 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido formulado de forma concomitante em recurso de apelação. 2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, sustenta cerceamento de defesa por não ter sido intimada a testemunha arrolada sob cláusula de imprescindibilidade e pela apresentação intempestiva de documentos pelo Ministério Público, durante a sessão plenária. 3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição conjunta do recurso de apelação e do recurso em habeas corpus pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal, da preclusão consumativa e da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso. 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 7. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.