STJ — 1075601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388018bf6657116a2c708dec81cca8b21041644dd0aef0ebaa52a6f35c078a8b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça. 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o rito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do roubo. 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o Regimento Interno do STJ. 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação específica de precedentes, à luz das instruções.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça. 3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o rito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do roubo. 7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o Regimento Interno do STJ. 9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação específica de precedentes, à luz das instruções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.