STJ — 1075601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388018bf6657116a2c708dec81cca8b21041644dd0aef0ebaa52a6f35c078a8b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por
demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal,
requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo
para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do
conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e
manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal
apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas
corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto
causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de
grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o
pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o
rito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos
probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a
intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do
roubo.
7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado
quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o
Regimento Interno do STJ.
9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação específica de precedentes, à luz das instruções.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento
no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, por
demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal,
requerendo a desclassificação da condenação pelo delito de roubo
para furto, sob alegação de inexistência de grave ameaça.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária, após análise do
conjunto probatório, concluiu pela presença de grave ameaça e
manteve a condenação por roubo. O Ministério Público Federal
apresentou contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a condenação por roubo para furto na via do habeas
corpus, diante de alegação de ausência de grave ameaça, sem o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o temor concreto
causado à vítima e o tom intimidativo configuram a elementar de
grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo; e (ii) saber se o
pleito defensivo demanda revolvimento de provas incompatível com o
rito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária reconheceu, com base em elementos
probatórios, a ocorrência de grave ameaça, destacando o temor e a
intimidação sofridos pela vítima, suficientes para a tipificação do
roubo.
7. A desclassificação pretendida exigiria o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento liminar do habeas corpus mostra-se adequado
quando o pedido pressupõe revolvimento fático-probatório, conforme o
Regimento Interno do STJ.
9. Inexistência de ilegalidade manifesta a justificar concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação específica de precedentes, à luz das instruções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.