STJ — 1076825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47aeaac7667bf1e93125a8426f08c671eef38598b5f56c40ea912d3259928edd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de recurso do órgão acusador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima. 5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TEMA 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de recurso do órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima. 5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.