STJ — 1076825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47aeaac7667bf1e93125a8426f08c671eef38598b5f56c40ea912d3259928edd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a
exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de
drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria
para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime
fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do
STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução
da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do
mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de
recurso do órgão acusador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter
excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso
concreto.
4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram
ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ
afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.
5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base,
pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em
razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem
insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não
ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do
crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a
pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo
legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). TEMA 1.262/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em que a defesa busca afastar a
exasperação da pena-base imposta em condenação por tráfico de
drogas, afirmando desproporcionalidade à luz do Tema 1.262 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível o refazimento da dosimetria
para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime
fundada na natureza e quantidade da droga, diante do Tema 1.262 do
STJ e (ii) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de redução
da pena-base, considerada a fixação da pena intermediária abaixo do
mínimo legal por força da atenuante da confissão e a ausência de
recurso do órgão acusador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter
excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder verificável de plano, o que não se evidencia no caso
concreto.
4. A variedade e a quantidade das drogas apreendidas não se mostram
ínfimas e, por isso, preponderam sobre as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o Tema 1.262/STJ
afasta a majoração apenas quando a quantidade for ínfima.
5. Falta interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base,
pois a reprimenda intermediária ficou abaixo do mínimo legal em
razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, sem
insurgência do Ministério Público, e foi mantida pelo Tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, quando não
ínfimas, autorizam a valorização negativa das circunstâncias do
crime e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei
11.343/2006. 2. Falta interesse de agir na pretensão de reduzir a
pena-base quando a pena intermediária foi fixada abaixo do mínimo
legal em razão de atenuante, sem recurso da acusação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
59; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.262 (Terceira Seção)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.