STJ — 2256555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37490df26c75d4c558de7a72c353069d9fab64dc760d94dc065d5ebb582c4eab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de
realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal,
considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.
2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição
executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com
redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal.
A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código
Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada
individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a
declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções
penais indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de
evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser
calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo
concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo
restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts.
113 e 119 do Código Penal.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão
monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com
base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada
pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal),
iniciando-se na data da evasão.
6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção
da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente
(art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais
correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena
unificada para fins de prescrição executória.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo
da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração
isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos
prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de
modificação.
8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição
executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os
arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar
novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao
entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não
apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cálculo do prazo prescricional deve
observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de
modificação aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113;
CP, art. 115; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe
29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de
23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016;
STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC
261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR
CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de
realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal,
considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.
2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição
executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com
redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal.
A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código
Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada
individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a
declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções
penais indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de
evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser
calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo
concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo
restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts.
113 e 119 do Código Penal.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão
monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com
base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada
pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal),
iniciando-se na data da evasão.
6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção
da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente
(art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais
correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena
unificada para fins de prescrição executória.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo
da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração
isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos
prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de
modificação.
8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição
executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os
arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar
novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao
entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não
apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cálculo do prazo prescricional deve
observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de
modificação aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113;
CP, art. 115; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe
29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de
23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016;
STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC
261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.