STJ — 199740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047d3bb4fd5842ad8d4eeb919fee95959926e3b95fa8f68e72d5d37bbb9b869b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas
corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que
indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o
decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva,
impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova
pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional,
impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando
o exame do alegado constrangimento ilegal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do
alegado constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
reconsiderou decisão anterior para não conhecer recurso em habeas
corpus, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos a decisão que
indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, sem anexar o
decreto prisional que fundamentou a custódia preventiva,
impossibilitando a análise dos requisitos autorizadores da prisão.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova
pré-constituída, especialmente a não juntada do decreto prisional,
impede o conhecimento do recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
6. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
dos fundamentos que embasaram a custódia preventiva, inviabilizando
o exame do alegado constrangimento ilegal.
7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, sendo mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca, por
meio de documentos, da existência de constrangimento ilegal.
2. A ausência do decreto prisional nos autos impossibilita a análise
dos fundamentos da custódia preventiva e inviabiliza o exame do
alegado constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34,
XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.488, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 05.08.2021; STJ, AgRg no RHC 199501/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.