STJ — 1069470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23be6905c701774a6424ed057f7cf26d5bb22d4c7c036f7ad41d4c81a9ea7cc4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição. Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea reconhecida nas instâncias ordinárias. 3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal). 6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do Código Penal). 7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus não se presta à revisão de critérios discricionários regrados quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova oral idônea, independentemente de laudo pericial. 2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante para afastar a tipicidade. 3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal). 4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição. Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea reconhecida nas instâncias ordinárias. 3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal). 6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do Código Penal). 7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus não se presta à revisão de critérios discricionários regrados quando fundados em elementos concretos e motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova oral idônea, independentemente de laudo pericial. 2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante para afastar a tipicidade. 3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal). 4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.