STJ — 1069470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23be6905c701774a6424ed057f7cf26d5bb22d4c7c036f7ad41d4c81a9ea7cc4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do
Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com
pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do
crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos
para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.
Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea
reconhecida nas instâncias ordinárias.
3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração
negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em
fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando
lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do
agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a
fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante
da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com
valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas
por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de
medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os
efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na
primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando
prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).
6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante
não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão
exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da
perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e
contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do
Código Penal).
7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e §
3º, c/c art. 59 do Código Penal.
8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do
regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus
não se presta à revisão de critérios discricionários regrados
quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que
excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova
oral idônea, independentemente de laudo pericial.
2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos
fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento
judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante
para afastar a tipicidade.
3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).
4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime
prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
concessão da ordem.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art.
59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do
Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com
pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do
crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos
para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.
Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea
reconhecida nas instâncias ordinárias.
3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração
negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em
fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando
lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do
agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a
fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante
da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com
valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas
por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de
medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os
efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na
primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando
prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).
6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante
não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão
exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da
perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e
contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do
Código Penal).
7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e §
3º, c/c art. 59 do Código Penal.
8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do
regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus
não se presta à revisão de critérios discricionários regrados
quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que
excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova
oral idônea, independentemente de laudo pericial.
2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos
fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento
judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante
para afastar a tipicidade.
3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4
anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).
4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime
prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
concessão da ordem.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art.
59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no
documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.