STJ — 2232109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865374052292571fac7ce08b2ed9ec03dd8d6063f634a7fd9933d178155fe5b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas. 2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância, com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta. 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos que evidenciam a habitualidade delitiva. 6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo regimental. 7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes aos maus antecedentes e à natureza/quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena definitiva para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação por tráfico de drogas. 2. Pedidos do agravante. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de primariedade e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Manifestação institucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e, por consequência, se é possível a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias assentaram, com base em provas testemunhais de usuários de drogas, a habitualidade da traficância, com aquisições reiteradas e periódicas, o que configura dedicação à atividade criminosa e afasta o caráter eventual da conduta. 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pressupõe a ausência de dedicação a atividades criminosas, não se aplicando quando há elementos concretos nos autos que evidenciam a habitualidade delitiva. 6. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não cabe a revisão das conclusões sobre dedicação à atividade criminosa, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e do agravo regimental. 7. Mantido o afastamento da minorante, não há readequação da pena nem do regime inicial de cumprimento, que permanece em consonância com o art. 33 do Código Penal, ficando prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.