STJ — 1081322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3e154aa84010fa9e3177bae4f6df12975759c28d5a65eddded49acc941cae6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos genéricos e abstratos. 6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado, corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. 7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em base normativa específica da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA E PACOTE ANTICRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos genéricos e abstratos. 6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado, corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. 7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em base normativa específica da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.