STJ — 1075798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6983933f0cf7c94de07e8cd76da458cf6aafb3c5c5e5a60f3d8920d4184f154
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus, por inexistência de
ilegalidade em acórdão do Tribunal local que negou progressão ao
regime semiaberto ao Agravante.
2. Fato relevante. Execução penal na qual o Juízo indeferiu a
progressão de regime por ausência do requisito subjetivo previsto no
art. 112 da Lei de Execução Penal, com base em elementos concretos:
múltiplas condenações (seis delitos), vínculo com organização
criminosa com liderança registrada em órgão oficial, alta
periculosidade indicada no Plano Individualizador da Pena,
comportamento indisciplinado com faltas graves pendentes de
homologação, exame psicológico apontando risco moderado de
reincidência e instabilidade emocional, além de circunstâncias
psicossociais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo
Tribunal local, mantendo a negativa de progressão. Decisão
monocrática superveniente que não conheceu do habeas corpus por
ausência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na negativa de progressão de regime, diante de fundamentos
concretos que afastam o requisito subjetivo do art. 112 da Lei de
Execução Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame de
matéria fático-probatória para infirmar juízo das instâncias
ordinárias sobre o mérito subjetivo do condenado na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a negativa de progressão por inexistir ilegalidade,
estando a decisão das instâncias ordinárias fundamentada em
elementos concretos e idôneos extraídos da execução penal, em
consonância com o art. 112 da Lei de Execução Penal.
7. A aferição do requisito subjetivo demanda análise de conduta
carcerária, evolução pessoal e perfil psicossocial, sendo legítima a
conclusão desfavorável fundada em trajetória delitiva extensa,
liderança em organização criminosa, alta periculosidade, faltas
graves e laudo psicológico indicando risco de reincidência.
8. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fática
para substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito
subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal apto a autorizar a
concessão da ordem, ainda que de ofício.
9. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos
requisitos objetivo e subjetivo, e a ausência do requisito subjetivo
justifica a manutenção do regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de requisito subjetivo, demonstrada por elementos
concretos da execução penal, impede a progressão de regime, nos
termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus e
seu agravo regimental não se prestam ao reexame de matéria fática
para infirmar juízo das instâncias ordinárias sobre o mérito
subjetivo do condenado. 3. Inexistindo ilegalidade ou falta de
fundamentação, deve ser mantida a decisão que nega a progressão de
regime. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112
Jurisprudência relevante citada:
Não informado no documento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.