STJ — 223003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b584f84a664a98f012585fcabf4831badea9098962a247ec3817036e141308

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437506
Número de registro na fonte
202503395350
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e7b584f84a664a98f012585fcabf4831badea9098962a247ec3817036e141308
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º 0001340-56.2018.8.26.0322. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou semelhantes de sonegação de tributos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do princípio. 6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância. 7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes, afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de sonegação de tributos. 2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é relevante para a aferição da tipicidade material e para o indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de relevância penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa fora de citações. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados de forma expressa fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º 0001340-56.2018.8.26.0322. 3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou semelhantes de sonegação de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do princípio. 6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância. 7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes, afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de sonegação de tributos. 2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é relevante para a aferição da tipicidade material e para o indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de relevância penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa fora de citações. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados de forma expressa fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.