O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da
insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo.
2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo
supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para
fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, pela incidência do princípio da
insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º
0001340-56.2018.8.26.0322.
3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada
afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do
reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos
réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou
semelhantes de sonegação de tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação
de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações
penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância
deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do
tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva
dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do
princípio.
6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em
desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento
do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância.
7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos
concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior,
inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras
ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes,
afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e
impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de
sonegação de tributos.
2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é
relevante para a aferição da tipicidade material e para o
indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do
tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de
relevância penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
mencionados de forma expressa fora de citações.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
mencionados de forma expressa fora de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual
os agravantes pleiteiam o reconhecimento do princípio da
insignificância em favor de acusados de sonegação de tributo.
2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que o valor do tributo
supostamente sonegado é ínfimo e inferior ao limite utilizado para
fins de relevância penal, requerendo o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, pela incidência do princípio da
insignificância, com consequente trancamento da ação penal n.º
0001340-56.2018.8.26.0322.
3. Fundamento da decisão agravada. A decisão monocrática impugnada
afastou a aplicação do princípio da insignificância, apesar do
reduzido valor do tributo, com base na habitualidade delitiva dos
réus, que respondem a outras ações penais por condutas idênticas ou
semelhantes de sonegação de tributos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para trancar ação penal por sonegação
de tributo de valor ínfimo, quando os réus respondem a outras ações
penais por condutas semelhantes, indicando habitualidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a tese defensiva de que a insignificância
deveria ser reconhecida apenas em razão do pequeno valor do
tributo, ressaltando que, no caso concreto, a habitualidade delitiva
dos réus é circunstância decisiva para negar a incidência do
princípio.
6. A existência de outras ações penais e procedimentos fiscais em
desfavor dos réus revela conduta contumaz e impede o reconhecimento
do requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade da
conduta, necessário à aplicação do princípio da insignificância.
7. Conclui-se que a decisão monocrática está amparada em elementos
concretos dos autos e em firme jurisprudência da Corte Superior,
inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de habitualidade delitiva, evidenciada por outras
ações penais ou procedimentos fiscais por condutas semelhantes,
afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e
impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes de
sonegação de tributos.
2. A análise da vida pregressa e da reiteração delitiva do agente é
relevante para a aferição da tipicidade material e para o
indeferimento do princípio da insignificância, ainda que o valor do
tributo seja inferior ao limite usualmente adotado para fins de
relevância penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
mencionados de forma expressa fora de citações.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
mencionados de forma expressa fora de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.