STJ — 1073943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a05fb797cfb9c5d1b918fc63db1af5a7d3de294e4f9a30a8f67259b2cc0fd26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de
falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento
das sanções decorrentes.
2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta
média por portar material proibido), invoca os princípios da
especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir
punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade
das consequências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do
sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos
deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou
falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a
revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii)
saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para
progressão observam proporcionalidade e legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência
e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e
V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos
não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade
laboral violaram as ordens de serviço.
5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda
revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se
reconhece ilegalidade apta a concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no
contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art.
50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar
em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável
na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art.
39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984
(LEP), art. 57; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN
de 12/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES
DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de
falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento
das sanções decorrentes.
2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta
média por portar material proibido), invoca os princípios da
especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir
punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade
das consequências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do
sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos
deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou
falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a
revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii)
saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para
progressão observam proporcionalidade e legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência
e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e
V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos
não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade
laboral violaram as ordens de serviço.
5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda
revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se
reconhece ilegalidade apta a concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no
contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art.
50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar
em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável
na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art.
39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984
(LEP), art. 57; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN
de 12/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.