STJ — 232589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36486f3d34c1bdfbe03e6a885952e7166cf16665cf8d8e67134394aec2a5210
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas
protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor
do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral
após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas
filhas em comum.
2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas
reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via
aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,
sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e
episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em
horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato
posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco
atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.
3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos
fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência
de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do
Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de
arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega
falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a
participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de
alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das
medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com
risco de prisão preventiva indevida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou
falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas
corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas
instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência
das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de
situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,
configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante
passível de correção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de
urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato
judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado
da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do
acervo fático-probatório pretendida pela defesa.
7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no
relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme
excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação
de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,
compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou
comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela
inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da
ofendida.
8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco
atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de
origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de
violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,
a cessação da situação de perigo.
9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§
4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos
recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência
possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem
ser concedidas independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar
enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de
prazo predeterminado de validade.
10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se
submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a
revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da
própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o
esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização
secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da
continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo
razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,
sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção
subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.
12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos
constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para
autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o
juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.
13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e
terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em
contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo
julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição
profissional neutra.
14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de
abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por
si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual
decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento
injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.
15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de
eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas
corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como
necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a
efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental
das mulheres a uma vida sem violência.
16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal
flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser
preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.
11.340/2006.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem
natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por
prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à
integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.
2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada
por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial
relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,
cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de
perigo.
3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente
fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade
física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça
ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do
habeas corpus.
4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar
medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e
contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,
devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da
ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de
risco.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que
alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,
312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas
protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor
do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral
após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas
filhas em comum.
2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas
reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via
aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe,
sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e
episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em
horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato
posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco
atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.
3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos
fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência
de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do
Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de
arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega
falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a
participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de
alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das
medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com
risco de prisão preventiva indevida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos
concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou
falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas
corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas
instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência
das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de
situação de risco à integridade física e psíquica da vítima,
configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante
passível de correção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de
urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato
judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado
da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do
acervo fático-probatório pretendida pela defesa.
7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente
fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no
relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme
excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação
de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar,
compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou
comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela
inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da
ofendida.
8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco
atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de
origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de
violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano,
a cessação da situação de perigo.
9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§
4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos
recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência
possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem
ser concedidas independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar
enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de
prazo predeterminado de validade.
10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se
submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a
revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da
própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o
esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização
secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.
11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da
continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo
razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo,
sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção
subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.
12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos
constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para
autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o
juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.
13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e
terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em
contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo
julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição
profissional neutra.
14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de
abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por
si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual
decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento
injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.
15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de
eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas
corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como
necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a
efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental
das mulheres a uma vida sem violência.
16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal
flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser
preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas
as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n.
11.340/2006.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem
natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por
prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à
integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de
ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.
2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada
por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial
relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas,
cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de
perigo.
3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente
fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade
física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça
ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do
habeas corpus.
4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar
medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e
contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha,
devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da
ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de
risco.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que
alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II,
312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.