STJ — 1079867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437551
Número de registro na fonte
202600891951
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa. SHA-256 do comentário: 24b170a776b152269a2e669dfc79ea55d1ba526c8dd859533e755eeff8e34ecb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4c07398d94825994ba10563c6d4fa133af9d5d56cc4ebb36266b3e19c7faccaa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo Agravante. 2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino médio. 3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da remição e da orientação jurisprudencial consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio. 6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas, devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de acordo com os critérios legais. 7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos dias e lançamento na ficha de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo Agravante. 2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino médio. 3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da remição e da orientação jurisprudencial consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio. 6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas, devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de acordo com os critérios legais. 7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos dias e lançamento na ficha de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.