STJ — 1076574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99da81e4a441f6e45f0b0da572d1b2e549ef7db8e1d761a9e5b3c7da085edd20
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o
habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da
condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à
tentativa e do regime prisional fixado.
2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por
alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de
filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia
em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o
redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração
do regime de pena.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e
fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta
(emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance
probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado,
quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e
(iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade
concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado
pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo
reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo
iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas
corpus.
7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada
em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via
pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas
718 e 719 do STF e 440 do STJ.
8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da
ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
STJ, Súmula 440
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA NA TENTATIVA.
REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o
habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da
condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à
tentativa e do regime prisional fixado.
2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por
alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de
filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia
em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o
redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração
do regime de pena.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e
fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta
(emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance
probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado,
quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e
(iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade
concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de
provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado
pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo
reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo
iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas
corpus.
7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada
em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via
pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas
718 e 719 do STF e 440 do STJ.
8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da
ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
STJ, Súmula 440
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.