STJ — 226072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f8ceb9cab4bbba3f61a0e9461671b51dc2694cb3d4c480f1019fb8b477ea424

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.