STJ — 1056808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6c129a1c2ad68505e1a71927d2531b7d25712aa459f004900385b8b877ed87
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP.
- A realização de audiência para colheita de depoimento especial da vítima em sede de produção antecipada de provas, devidamente acompanhada por defensor dativo ante a ausência de patrono constituído, não configura cerceamento de defesa, ainda que o investigado não tenha sido previamente intimado para escolher causídico de sua preferência.
- No caso concreto, a defesa limitou-se a sustentar a nulidade formal do ato, sem apontar qualquer prejuízo fático ou deficiência na assistência técnica prestada pelo defensor nomeado pelo juízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.