Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP.
HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
- Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício
da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no
interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes
em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores,
expondo-os a situação de risco.
- A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática
de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia
habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
- O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os
cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja
ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando
garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
- Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. ART. 318-A DO CPP.
HC COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
143.641/SP, estendeu a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças menores de 12 anos, ressalvadas as exceções de crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes, ou em situações excepcionalíssimas devidamente
fundamentadas.
2. Configura situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício
da prisão domiciliar a prática do crime de tráfico de drogas no
interior da própria residência, com armazenamento de entorpecentes
em ambiente onde a agravante habitava com os filhos menores,
expondo-os a situação de risco.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas, somada à prática
de 2 (dois) crimes dessa natureza no ambiente doméstico, evidencia
habitualidade delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
4. O estudo social que constata que os filhos menores estão sob os
cuidados do pai e dos avós, ainda que o arranjo familiar não seja
ideal, não comprova a imprescindibilidade da presença materna quando
garantido o atendimento das necessidades básicas das crianças.
5. Precedente: AgRg no HC n. 805.493/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.