STJ — 221990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6228ad26acd100418ec89607f3b8cb7ab2b6d25922af4290ef9c6234772eb6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa; (ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, afastando-se a aplicação de cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da prisão. 4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia configura mera irregularidade, incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva quando seus fundamentos permanecem hígidos. 5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo. 6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do agente. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO POSTERIOR À CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA ANTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia em momento anterior à conversão da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a realização da audiência de custódia após a conversão da prisão em flagrante acarreta nulidade da custódia preventiva, à luz da exigência de demonstração de prejuízo e da não manifestação oportuna da defesa; (ii) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, afastando-se a aplicação de cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não se verificando constrangimento ilegal quando a finalidade da audiência de custódia é alcançada, ainda que realizada em momento posterior à conversão da prisão. 4. A inversão pontual entre a conversão da prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia configura mera irregularidade, incapaz de invalidar, por si só, o decreto de prisão preventiva quando seus fundamentos permanecem hígidos. 5. A audiência de custódia foi efetivamente realizada, com a presença do magistrado, do Ministério Público e do defensor constituído, sem registro de alegação de nulidade ou de ocorrência de maus-tratos, o que afasta a demonstração de prejuízo. 6. A ausência de arguição oportuna da nulidade pela defesa técnica atrai a preclusão da matéria, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância que revela maior reprovabilidade do comportamento e periculosidade concreta do agente. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.