STJ — 2182380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d412faaa2645f43f63ef807c86cfce5b8d50e885d00359edfa24152541aae5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção
da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova
testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica
direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na
decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas
acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência
da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na
prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos
policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e
faca) em poder dos réus.
4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria,
inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios,
a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência
quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias
do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária
diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na
comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência
de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de
obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de
prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art.
167 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP,
arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção
da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova
testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica
direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na
decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas
acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência
da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na
prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos
policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e
faca) em poder dos réus.
4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria,
inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios,
a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência
quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias
do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária
diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na
comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência
de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de
obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de
prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art.
167 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP,
arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.