STJ — 2182380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d412faaa2645f43f63ef807c86cfce5b8d50e885d00359edfa24152541aae5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e faca) em poder dos réus. 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e faca) em poder dos réus. 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.