STJ — 1082733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab09c63a9abc822bfe5bddb50be55f4317f1eb6114468b44230699433c29449
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à
pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática
do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código
Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob
o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso
próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.
2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a
condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de
mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de
informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a
terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n.
11.340/2006.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração
jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias
ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias,
vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos
decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à
integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão
ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade
da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do
habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do
writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da
conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas
instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o
indeferimento liminar do writ.
6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime
de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado,
mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao
longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e
sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da
vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos
ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n.
11.340/2006.
7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram
reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas,
corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo
réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de
materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.
8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações
emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências
patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas
pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de
fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o
instrumentaliza.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo
regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de
atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e
provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações
eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e
autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas,
corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo
acusado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à
pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática
do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código
Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob
o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso
próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.
2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a
condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de
mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de
informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a
terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n.
11.340/2006.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração
jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias
ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias,
vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos
decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à
integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão
ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade
da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do
habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do
writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da
conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas
instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de
fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o
indeferimento liminar do writ.
6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime
de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado,
mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao
longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e
sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da
vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos
ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n.
11.340/2006.
7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram
reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas,
corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo
réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de
materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.
8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações
emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências
patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas
pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de
fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o
instrumentaliza.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo
regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de
atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e
provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações
eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e
autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas,
corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo
acusado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.