O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de
domicílio.
2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se
amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito
no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da
finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado
pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das
provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação
policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os
agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental
de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel
com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de
drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
efetuaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes
da busca domiciliar realizada na residência do agravante são
ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por
suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se,
na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto
fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias de que houve autorização do morador, situação de
flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos
autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os
agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental
de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel
com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a
alegada violação de domicílio.
7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na
residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de
tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta
a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante.
8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas
para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a
atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas
ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante,
de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de
receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel
caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela
jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória.
10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no
domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da
incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se
verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento
fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias
ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio
e da existência de flagrante delito.
2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador,
para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de
drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura
encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de
domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de
finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta
Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta
Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma,
j. 14.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de
domicílio.
2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se
amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito
no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da
finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado
pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das
provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação
policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os
agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental
de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel
com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de
drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,
efetuaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes
da busca domiciliar realizada na residência do agravante são
ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por
suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se,
na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto
fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias de que houve autorização do morador, situação de
flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos
autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os
agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental
de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel
com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a
alegada violação de domicílio.
7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na
residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de
tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta
a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante.
8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas
para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório
dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a
atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas
ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante,
de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de
receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel
caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela
jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória.
10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no
domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da
incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se
verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento
fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias
ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio
e da existência de flagrante delito.
2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador,
para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de
drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura
encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de
domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de
finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta
Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta
Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma,
j. 14.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.