STJ — 1052144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939675eca5f69e3fcf6c5cb06ff8ef9fef96f33f10c3615b221e8ac811194aac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437643
Número de registro na fonte
202504476343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de domicílio. 2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, efetuaram a prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes da busca domiciliar realizada na residência do agravante são ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que houve autorização do morador, situação de flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a alegada violação de domicílio. 7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante. 8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante, de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória. 10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio e da existência de flagrante delito. 2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador, para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que se alegou nulidade das provas por violação de domicílio. 2. A Defesa sustenta que o ingresso policial na residência não se amparou em fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, que a diligência teria desbordado da finalidade inicial de cumprimento de mandado de prisão e configurado pescaria probatória, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas, a anulação da condenação e a absolvição do paciente. 3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação policial e afastou nulidade da busca domiciliar, assentando que os agentes foram acionados para atender ocorrência de disparo acidental de arma de fogo na residência do agravante, ingressaram no imóvel com autorização do proprietário e, diante de indícios de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, efetuaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas decorrentes da busca domiciliar realizada na residência do agravante são ilícitas, por ausência de fundadas razões para o ingresso e por suposto desvio de finalidade/pescaria probatória; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que houve autorização do morador, situação de flagrante delito permanente e encontro fortuito de provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos dos autos, a legitimidade da atuação policial, consignando que os agentes foram chamados para atender ocorrência de disparo acidental de arma de fogo na residência do agravante e ingressaram no imóvel com autorização do proprietário, circunstâncias que afastam a alegada violação de domicílio. 7. A decisão impugnada registrou que, após o ingresso regular na residência, a força policial constatou fortes indícios da prática de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, configurando situação de flagrante delito permanente apta a legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante. 8. O acolhimento da tese defensiva de ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 9. Restou afastada a alegação de desvio de finalidade, pois a atuação policial não visava ao cumprimento de mandado de prisão, mas ao atendimento de ocorrência específica na residência do agravante, de modo que a apreensão de drogas, objetos provenientes de receptação e arma de fogo de uso restrito no interior do imóvel caracteriza encontro fortuito de provas, hipótese admitida pela jurisprudência, desde que inexistente pescaria probatória. 10. À vista do reconhecimento da regularidade do ingresso no domicílio, da configuração de flagrante delito permanente e da incidência da doutrina do encontro fortuito de provas, não se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na via do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do ingresso policial em domicílio e da existência de flagrante delito. 2. O ingresso de policiais em residência com autorização do morador, para atendimento de ocorrência específica, seguido da apreensão de drogas, bens receptados e arma de fogo de uso restrito, configura encontro fortuito de provas, não havendo nulidade por violação de domicílio nem pescaria probatória quando inexistente desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto e no relatório transcritos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.655.951/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Sexta Turma, j. 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.