STJ — 1047052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b2f7cc316fda8129f0eba268ea7b5940eb73a974104746d508ea3dba9d0fce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve, em agravo em execução penal, o indeferimento de pedido de prisão domiciliar à agravante, condenada em regime fechado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ser a agravante mãe de crianças menores de 12 anos, com laudo psicossocial indicando grave abalo emocional decorrente da ausência materna, que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça e que seria possível a concessão do benefício com monitoração eletrônica. As instâncias ordinárias identificaram situação excepcional desaconselhando a medida, notadamente a utilização da residência familiar para guarda e circulação de drogas e a prática de falsidade documental, inclusive em nome das crianças, além de registrar que o recolhimento em residência particular previsto no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não é, em regra, extensível ao regime fechado. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar concessão de ofício; e (iii) saber se, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e dos parâmetros do HC coletivo n. 143.641/SP, há situação excepcional que contraindique a prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos em regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a superação apenas em casos de flagrante ilegalidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica. 6. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regimes fechado e semiaberto, é admitida excepcionalmente, conforme art. 318-A do CPP e parâmetros fixados no HC coletivo n. 143.641/SP, condicionada à inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida. 7. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias objetivas que evidenciam a inadequação do ambiente doméstico e risco concreto aos menores, diante do uso da residência familiar como locus da atividade criminosa e da prática de falsidade documental em nome das crianças, fundamento suficiente para afastar o benefício e não impugnado pela agravante. 8. A adoção de monitoração eletrônica não neutraliza a inadequação do ambiente quando o próprio lar foi utilizado para a prática criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão domiciliar. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a, e III, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei de Execução Penal, art. 117, III Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 983.939/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DOMÉSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente writ impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve, em agravo em execução penal, o indeferimento de pedido de prisão domiciliar à agravante, condenada em regime fechado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ser a agravante mãe de crianças menores de 12 anos, com laudo psicossocial indicando grave abalo emocional decorrente da ausência materna, que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça e que seria possível a concessão do benefício com monitoração eletrônica. As instâncias ordinárias identificaram situação excepcional desaconselhando a medida, notadamente a utilização da residência familiar para guarda e circulação de drogas e a prática de falsidade documental, inclusive em nome das crianças, além de registrar que o recolhimento em residência particular previsto no art. 117, III, da Lei de Execução Penal não é, em regra, extensível ao regime fechado. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar concessão de ofício; e (iii) saber se, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e dos parâmetros do HC coletivo n. 143.641/SP, há situação excepcional que contraindique a prisão domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a superação apenas em casos de flagrante ilegalidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica. 6. A prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regimes fechado e semiaberto, é admitida excepcionalmente, conforme art. 318-A do CPP e parâmetros fixados no HC coletivo n. 143.641/SP, condicionada à inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida. 7. As instâncias ordinárias apontaram circunstâncias objetivas que evidenciam a inadequação do ambiente doméstico e risco concreto aos menores, diante do uso da residência familiar como locus da atividade criminosa e da prática de falsidade documental em nome das crianças, fundamento suficiente para afastar o benefício e não impugnado pela agravante. 8. A adoção de monitoração eletrônica não neutraliza a inadequação do ambiente quando o próprio lar foi utilizado para a prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão domiciliar. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a, e III, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei de Execução Penal, art. 117, III Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 983.939/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, j. 09.03.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.