STJ — 2211032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7659d0555f7db341d21d6e4a7a76963969d536d8232b85b55cbff7d32e525fbf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4 aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal. 5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no caso analisado. 6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de tentativa de uso da arma de fogo. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração, constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4 aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal. 5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no caso analisado. 6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de tentativa de uso da arma de fogo. 2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração, constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.