STJ — 2211032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7659d0555f7db341d21d6e4a7a76963969d536d8232b85b55cbff7d32e525fbf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF,
em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos
previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4
aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do caso, em observância aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em
recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em
afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça
Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com
base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa
de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau
elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza
a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal.
5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às
causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador,
vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas
Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no
caso analisado.
6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da
apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da
majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente
ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade
manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de
motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal
quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do
caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de
tentativa de uso da arma de fogo.
2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas
instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração,
constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à
motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art.
14; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp
2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF,
em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos
previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4
aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do caso, em observância aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em
recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em
afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça
Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com
base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa
de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau
elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza
a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal.
5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às
causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador,
vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas
Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no
caso analisado.
6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da
apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da
majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente
ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade
manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de
motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal
quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do
caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de
tentativa de uso da arma de fogo.
2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas
instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração,
constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à
motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art.
14; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp
2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.