Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9521dcf5ace0136d80a4a92f3147e2f1af9f03731f05809c97d897179c81d08
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava
o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante
pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime
conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus
necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente
inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas
corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a
decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova
técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de
indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
analisadas e rejeitadas.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não
conhecimento do writ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões
impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de
forma contrária ao interesse da defesa.
6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não
sendo necessário juízo de certeza.
7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a
fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com
prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi
impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz
natural dos crimes dolosos contra a vida.
9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
elementos informativos corroborados por prova judicializada.
10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua
manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda
que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal
judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus
necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação
ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente
em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava
o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante
pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime
conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus
necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente
inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas
corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a
decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova
técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de
indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
analisadas e rejeitadas.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não
conhecimento do writ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões
impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de
forma contrária ao interesse da defesa.
6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não
sendo necessário juízo de certeza.
7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a
fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com
prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi
impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz
natural dos crimes dolosos contra a vida.
9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
elementos informativos corroborados por prova judicializada.
10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua
manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda
que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal
judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus
necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação
ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente
em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.