STJ — 1055965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9521dcf5ace0136d80a4a92f3147e2f1af9f03731f05809c97d897179c81d08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437716
Número de registro na fonte
202504685030
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri. 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada. 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri. 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada. 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.