STJ — 232154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc98419ebb3c0076bf5594ce63e4cefd0511bb9a24775ce55fc6f99ada8a38da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática
do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga
apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita,
justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e
(iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada
desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas
cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta,
evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053
kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma
substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como
balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade
concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência
nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia
cautelar.
5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de
regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não
pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e
demonstrada a gravidade concreta do fato.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a
liberdade do agente representa risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática
do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga
apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita,
justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e
(iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada
desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas
cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta,
evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053
kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma
substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como
balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade
concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da
ordem pública.
4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência
nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia
cautelar.
5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de
regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não
pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e
demonstrada a gravidade concreta do fato.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a
liberdade do agente representa risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.