STJ — 1046470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28372a89b2d6e0ed22c8a1aaa14c27dbd7c4edecf3b653f3d9ddc4ac84b34442

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter definitivo para fins de acesso às instâncias superiores. 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade. Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega que o transcurso de quase um ano de segregação cautelar e a ausência de contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 2023) constituem elementos novos que impõem o conhecimento do writ, sustentando que a decisão monocrática proferida na origem sobre o excesso de prazo possui caráter definitivo para fins de acesso às instâncias superiores. 3. Argumenta que o óbice da supressão de instância ou da reiteração de pedido configura excesso de formalismo, o que não se admite em sede de remédio constitucional voltado à proteção da liberdade. Reitera as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e o exercício de atividade lícita (taxista), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.