STJ — 1042466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e81d6c7a55838c823646d563b292eb91b48a48a6bf6026d051cfaa2800ba1c7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
violência contra a vítima.
2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar
erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando,
na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a
ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação
da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões
genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".
Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente,
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes
imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e
contemporâneos.
4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a
prisão preventiva.
5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o
curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que
demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo
tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
violência contra as vítimas.
7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo
modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o
elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração
delitiva.
10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a
manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada
sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública, desde que fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições
pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a
ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dos
fatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC
188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
violência contra a vítima.
2. O agravante sustenta equívoco no acórdão ao considerar
erroneamente que possui "extensos antecedentes criminais", quando,
na verdade, é primário e possui bons antecedentes. Argumenta ainda a
ausência de elementos concretos e contemporâneos para a decretação
da prisão preventiva, que teria sido fundamentada em razões
genéricas, como "garantia da ordem pública" e "risco de evasão".
Requer a concessão de habeas corpus de ofício ou, subsidiariamente,
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco
de evasão, é válida, considerando a gravidade concreta dos crimes
imputados e a alegação de ausência de elementos concretos e
contemporâneos.
4. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a
prisão preventiva.
5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o
curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que
demonstram a gravidade dos crimes imputados ao agravante, incluindo
tentativa de homicídio qualificado e roubo, ambos cometidos com
violência contra as vítimas.
7. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo
modus operandi dos crimes, justifica a necessidade de sua segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o
elevado grau de violência dos crimes e o risco de reiteração
delitiva.
10. A apresentação espontânea do agravante na delegacia não impede a
manutenção da prisão preventiva, quando concretamente demonstrada
sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública, desde que fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a gravidade da conduta e o risco social. 2. Condições
pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a
ordem pública quando há elevado grau de violência na prática dos
fatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 205.452/GO, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, RHC
188.821/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.