STJ — 1039826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c4b7d25a8db9cba43cb4cee2160e4f14bac40de8f0e5c4d78887c9e5b121a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida. 2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado, envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de faxineira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra descendente, mesmo diante da reincidência.

III. Razões de decidir

4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou em situações excepcionais devidamente justificadas. 5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida. 2. A paciente foi denunciada pela prática de furto qualificado, envolvendo a subtração de joias, valores em moeda estrangeira e cartão bancário, mediante abuso de confiança na condição de faxineira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos, quando o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra descendente, mesmo diante da reincidência. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da prole, salvo em casos de delitos praticados contra descendentes ou em situações excepcionais devidamente justificadas. 5. A reincidência, por si só, não constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da Primeira Infância e no art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.