STJ — 228260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd0f51e7ae0d8209140130dc3dae327ffdb641c61a8911745722a31132fee6e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do
Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus
manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos
crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e
16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas
decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem
prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e
contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de
reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação
jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da
prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou
sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de
aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização
judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é
possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157,
§§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da
prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta,
contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e
o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do
Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos
("inovação") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão
de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo
ilegítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado
por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à
ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais
elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas
lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que
incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§
1º e 2º, do CPP.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a
validade das provas demandaria aprofundado reexame
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se
identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição
das conclusões das instâncias ordinárias.
6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na
gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do
agravante em organização criminosa denominada "Guardiões do Estado
(GDE)", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e
imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública
decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo,
atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art.
93, IX, da CF/1988.
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se
mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o
periculum libertatis.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam
periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a
substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.
9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e
explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro
grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo
de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a
legalidade da prisão preventiva.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que
permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta
inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de
organização criminosa para garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao
recurso em habeas corpus.
Teses de julgamento:
1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e
2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos
quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios
investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.
2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir
a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando
lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração
delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal
contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do
CPP.
4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do
decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo
legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da
decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93,
IX; 105, I, "c"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312;
315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no
HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC
888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN
30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC
231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A DADOS DE
CELULAR. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do
Regimento Interno, negara provimento a recurso em habeas corpus
manejado por acusado preso preventivamente por suposta prática dos
crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 14 e
16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa sustenta nulidade processual por ilicitude das provas
decorrentes de acesso policial a dados de aparelho celular sem
prévia autorização judicial, ausência de fundamentação concreta e
contemporânea do decreto de prisão preventiva, impossibilidade de
reforço argumentativo pelo Tribunal de origem, negativa de prestação
jurisdicional e suficiência de medidas cautelares diversas da
prisão, pleiteando o relaxamento ou a revogação da custódia, com ou
sem substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso a dados de
aparelho celular de corréu, realizado inicialmente sem autorização
judicial, gera ilicitude das provas e de seus derivativos ou se é
possível a incidência da teoria da descoberta inevitável (art. 157,
§§ 1º e 2º, do CPP); (ii) saber se o decreto e a manutenção da
prisão preventiva estão amparados em fundamentação concreta,
contemporânea e idônea, apta a demonstrar o fumus comissi delicti e
o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se o acórdão do
Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentos
("inovação") ao apenas detalhar elementos já constantes da decisão
de primeiro grau, configurando nulidade por reforço argumentativo
ilegítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acesso prévio a dados de aparelho celular, ainda que marcado
por eventual irregularidade formal, não conduz, por si só, à
ilicitude das provas subsequentes quando demonstrado que tais
elementos seriam inevitavelmente obtidos por vias investigativas
lícitas e mediante posterior autorização judicial, hipótese em que
incide a teoria da descoberta inevitável, acolhida pelo art. 157, §§
1º e 2º, do CPP.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a
validade das provas demandaria aprofundado reexame
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu agravo regimental, de modo que não se
identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a desconstituição
das conclusões das instâncias ordinárias.
6. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na
gravidade concreta dos fatos, na alegada participação estável do
agravante em organização criminosa denominada "Guardiões do Estado
(GDE)", evidenciada por relatórios de investigação e por mensagens e
imagens de conteúdo ilícito, bem como no risco à ordem pública
decorrente da reiteração delitiva e da estruturação do grupo,
atendendo aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art.
93, IX, da CF/1988.
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa qualifica fundamento idôneo de garantia da ordem pública
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se
mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o
periculum libertatis.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
primariedade, domicílio fixo ou atividade lícita, não impedem a
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que revelam
periculosidade e risco efetivo à ordem pública, sendo inviável a
substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.
9. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a pormenorizar e
explicitar elementos já contidos no decreto prisional de primeiro
grau, caracterizando legítimo reforço argumentativo, sem acréscimo
de fundamentos autônomos ou inovação decisória apta a macular a
legalidade da prisão preventiva.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que
permanece em consonância com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores quanto à validade da teoria da descoberta
inevitável e à legitimidade da prisão preventiva de integrantes de
organização criminosa para garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao
recurso em habeas corpus.
Teses de julgamento:
1. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §§ 1º e
2º, do CPP, afasta a ilicitude de provas e de seus derivativos
quando demonstrado que seriam obtidos, de qualquer modo, por meios
investigativos lícitos e autorização judicial subsequente.
2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa
encontra fundamento idôneo na necessidade de interromper ou diminuir
a atuação do grupo e de resguardar a ordem pública, quando
lastreada em elementos concretos de periculosidade e reiteração
delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, sendo insuficientes, em tal
contexto, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do
CPP.
4. O detalhamento, em grau recursal, de fundamentos já constantes do
decreto prisional de primeiro grau configura reforço argumentativo
legítimo, não caracterizando inovação de fundamentos nem nulidade da
decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93,
IX; 105, I, "c"; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º; 282, § 6º; 311; 312;
315; 316; 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 648.004/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no
HC 638.935/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
09.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.006.622/MT, Sexta Turma, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 829.344/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 10.12.2024; STJ, HC
888.907/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 214.454/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 205.390/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC
968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN
30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.961/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC
231.448/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.402/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.