STJ — 226739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b07af4d4ac929e2f05ae966e3564a2fbadf74fd45a66f65328f854193fe539fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de
paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º,
II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do
processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
por suposta ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
caracterizando suposta ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
formal da inicial acusatória.
Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
da demanda instaurada.
Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
criminal.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE
DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO
APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de
paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º,
II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, visando a anulação do
processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
por suposta ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
caracterizando suposta ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
formal da inicial acusatória.
Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
da demanda instaurada.
Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
criminal.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.