STJ — 1045882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ce73c3271b61dd88fa8ef0809750fd0fa660a6a29994017c70860cad85ed75
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do
paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e continuidade das ações delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares
menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento
do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e continuidade das ações delitivas.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a
necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
decretação da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz
da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua
imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas
criminosas do paciente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima,
por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos
do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a
atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão
preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que
justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso
concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes
citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art.
312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como
relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do
paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e continuidade das ações delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares
menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento
do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e continuidade das ações delitivas.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a
necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a
decretação da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz
da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua
imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas
criminosas do paciente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima,
por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos
do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a
atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão
preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que
justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso
concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes
citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art.
312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de
01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.