STJ — 1045882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ce73c3271b61dd88fa8ef0809750fd0fa660a6a29994017c70860cad85ed75

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas criminosas do paciente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas criminosas do paciente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.