STJ — 2122456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4078278fff6fbe8531bf0f0b2056eccd9aa0a4c21ea4b18c08c6f113da0adeb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SOBRE
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE
IMAGEM. INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de
competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento,
por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no
inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma
ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa,
permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp
1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).
2. A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para
a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica
em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa
jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.