STJ — 1052162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437792
Número de registro na fonte
202504474246
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926. SHA-256 do comentário: 68e8bd3eca5af958df0a669c4e7413317509a9236d39f322045355364293ff74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 016d1c4eb116c2c324a6855ba3731a7950b5a6da489f7ea069945c9119a56926
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de prisão simples, em regime semiaberto. 3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto. 10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de prisão simples, em regime semiaberto. 3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto. 10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.