Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2. SHA-256 do comentário: 69247909a8d5254633476773b5e1a29eee2e20d6e5a51da69dd86f26a997455b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante
ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a
majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha
e de cocaína apreendidas.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do
paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande
quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu
modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades
7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial
fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas,
além do modus operandi do agente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o
trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante
ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em
julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a
majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha
e de cocaína apreendidas.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do
paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande
quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu
modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades
7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial
fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada
pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas,
além do modus operandi do agente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2. SHA-256 do comentário:69247909a8d5254633476773b5e1a29eee2e20d6e5a51da69dd86f26a997455b.