STJ — 1039852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437861
Número de registro na fonte
202503811034
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1039852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2. SHA-256 do comentário: 69247909a8d5254633476773b5e1a29eee2e20d6e5a51da69dd86f26a997455b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a175f1a3fdfb45fd20e1b168943e423a2fa72bb1a7200d361f1a08ed46dff1f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha e de cocaína apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades 7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, além do modus operandi do agente. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base, no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, nesses casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada, considerando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base, considerando a grande quantidade de maconha e de cocaína apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada não só pela grande quantidade, diversidade e natureza das drogas, mas também pelo seu modus operandi, com distribuição dos entorpecentes em outras cidades 7. A jurisprudência do STJ entende que a fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas, além do modus operandi do agente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.