Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f44c48f8276a2f8e72868010f433b95322d2ff532d16e0f1834aeb5a0c65d21e. SHA-256 do comentário: 70b899e68c4490042802e1f3e025c188120e5c3cf02681cc64976df283aaaefc.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto
n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento
dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o
benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I,
do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em
consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento
de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do
decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de
indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a
autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime
hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do
delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de
indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento
dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o
benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o
indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou
equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a
natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da
norma instituidora do benefício, o que impede a concessão
pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe
21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS.
AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto
n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento
dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o
benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I,
do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em
consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento
de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do
decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de
indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a
autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime
hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do
delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há
constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de
indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento
dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o
benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o
indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou
equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a
natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da
norma instituidora do benefício, o que impede a concessão
pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe
21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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