STJ — 235769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6288189747738bfdf76acf576085d517d769e0d5269cebc2d9b66e7d47cd60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque, no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento, ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica pela instância ordinária.
  2. A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão competente.
  3. Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque, no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento, ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica pela instância ordinária. 2. A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão competente. 3. Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.