STJ — 1092118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12fbfdc655b3e559250cd4195d12f44215705952a2df10446d53749a8e365d40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
  2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.