Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais
quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar
para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob
a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão
pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal
(AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).
Precedentes.
- Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal
do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o
que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar
continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com
a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais
quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar
para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob
a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão
pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal
(AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).
Precedentes.
2. Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal
do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o
que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar
continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com
a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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