STJ — 1090426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9b9aab3d838380566db95508e82c831cf48dd071596de5ab31c28970130b17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo decadencial
de 6 (seis) meses, uma vez que a vítima não apresentou
representação criminal relativamente aos crimes de injúria e
stalking.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal,
porquanto as medidas protetivas de urgência possuem natureza
jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à
existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema
Repetitivo n. 1249 do STJ, não se verificando, assim, ilegalidade
flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo decadencial
de 6 (seis) meses, uma vez que a vítima não apresentou
representação criminal relativamente aos crimes de injúria e
stalking.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal,
porquanto as medidas protetivas de urgência possuem natureza
jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à
existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema
Repetitivo n. 1249 do STJ, não se verificando, assim, ilegalidade
flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria
meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.