STJ — 1090663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1289a08f514734dd325222d304d587316702e279adc4cc8afcaa524f7d57dd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle pelo agravo regimental e a sustentação oral.
  2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual inobservância de procedimentos não gera nulidade automática, devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das diligências e inexistência de qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste exigência legal e não há mácula demonstrada.
  3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração.
  4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do material digital demanda amplo reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle pelo agravo regimental e a sustentação oral. 2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual inobservância de procedimentos não gera nulidade automática, devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das diligências e inexistência de qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste exigência legal e não há mácula demonstrada. 3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração. 4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do material digital demanda amplo reexame fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.