STJ — 1038708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68bbae4ccb040fd1378c26330d6df21787f009700a33ca8b3ecc35149e72735b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global, somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois terços) da sanção correspondente ao delito obstativo. 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo. 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena cumprido para a satisfação do requisito objetivo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global, somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois terços) da sanção correspondente ao delito obstativo. 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo. 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena cumprido para a satisfação do requisito objetivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.