STJ — 1038708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68bbae4ccb040fd1378c26330d6df21787f009700a33ca8b3ecc35149e72735b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a
comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n.
12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante
ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o
benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3
(dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da
comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não
impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global,
somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de
delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da
fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso.
4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes
impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está
condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos
previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois
terços) da sanção correspondente ao delito obstativo.
5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido
para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa
ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo
ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo.
6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a
ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e
não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no
Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da
fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena
cumprido para a satisfação do requisito objetivo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a
comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n.
12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante
ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o
benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3
(dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da
comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não
impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global,
somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de
delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da
fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso.
4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes
impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está
condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos
previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois
terços) da sanção correspondente ao delito obstativo.
5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido
para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa
ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo
ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo.
6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a
ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e
não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no
Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da
fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena
cumprido para a satisfação do requisito objetivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.