STJ — 236417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82ae1e760af69664bc71882d5cec40054d9bf722d8b51e6753d3b15afb861e12

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
  2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP). As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos.
  3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP). As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.