STJ — 1083079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b08a9015dd75df5d6f7376688dcf08e66250ea5621104542033e8e0a52b622b9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não
analisou a questão aqui alegada.
2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a
concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade
justifica a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 977.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.030.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no
HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA AÇÃO
PENAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não
analisou a questão aqui alegada.
2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a
concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade
justifica a superação do óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 977.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.030.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no
HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.