STJ — 231052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f710e3c8f59177ac854688bc2868913a8d16571ea1aceb32b5c9c5a3b24a407

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa, consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da motivação.
  2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata. Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.
  3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado - cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.
  4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.
  5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar, que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e a infração investigada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa, consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da motivação. 2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata. Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita. 3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado - cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si. 4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente. 5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar, que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e a infração investigada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.