STJ — 1043373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85305c959996e179d209bd203bd0e80ded6433afec03bbcd69aabeb917b00a47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula 337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência puder ser cumprida e houver recusa fundamentada.
  2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo Judiciário.
  3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor, fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal.
  4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula 337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência puder ser cumprida e houver recusa fundamentada. 2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo Judiciário. 3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor, fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal. 4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.