STJ — 2152188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fc4d6644c7e500a95e3c897204db9d1523cf9302010e1507d5d586947d1633

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438171
Número de registro na fonte
202402246320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
  2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
  3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação Morfológica é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls. 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
  4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18). 2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação Morfológica é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls. 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório. 4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.