STJ — 1089754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421846e3e30523d0b37f6f1433386420425415fc007b30f692983b2252d2dc01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do verbete.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína, 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs" vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
  3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022.
  4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida substitutiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do verbete. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína, 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs" vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022. 4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida substitutiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.